DEFINIÇÕES DA LEI
14.133/2021 QUE DESTACAMOS
Art. 6º Para os fins
desta Lei, consideram-se:
X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez
ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30
(trinta) dias da ordem de fornecimento;
Nota- A Lei prevê ainda
a compra por encomenda (Art. 2º, inc. II). Exemplo: se a Administração pública
quer encomendar a confecção de determinado fardamento. Trata-se de um PRODUTO
CUSTOMIZADO. Essa contratação seria paga como SERVIÇO ou como MATERIAL?
Resposta: isso se trata de uma COMPRA POR ENCOMENDA. Paga-se como compra de
material.
XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;
Nota - Aqui, o executor
não precisa ser arquiteto ou engenheiro.
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como
privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no
meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam
um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial
das características originais de bem imóvel;
XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado;
Nota – aqui temos a
característica de um bem ou serviço que pode ser licitado por pregão.
XIV - bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta
heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso
XIII do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do
contratante;
XV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras
realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade
administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas;
Aqui temos a indicação de COMPRAS CONTÍNUAS.
XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros
requisitos, que:
a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do
contratante para a prestação dos serviços;
b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais
disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos;
c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à
distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus
contratos;
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que
impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico
em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente,
pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
Nota – São serviços
cuja licitação é INEXIGÍVEL.
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e
tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
Nota - Fiscalização de obra????? Que tipo de
obra??? Isso é uma Novidade!!!!!!
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de
campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos
de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na
definição deste inciso;
XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa
cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica
ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o
seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do
objeto do contrato;
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa
do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de
referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela
viabilidade da contratação;
Nota – uma bela novidade.
XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades
destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse
para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere
o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por
força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de
técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por
objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade,
de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com
preservação das características originais dos bens;
Nota: pode ser licitado por pregão.
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta
heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante
da alínea “a” deste inciso;
XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo
valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
XXIII - termo de
referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que
deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos
técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar
esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida
do objeto;
e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu
encerramento;
f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto
será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
g) critérios de medição e de pagamento;
h) forma e critérios de seleção do fornecedor;
i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os
respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
O
anteprojeto
Artigo
6º
XXIV - anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à
elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação
de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do
empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao
nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da
área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na
utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de
acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção
proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes
construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões
mínimos para a contratação;
O
PROJETO BÁSICO
Artigo 6º
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço,
ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base
nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade
técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo
de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios
geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais
dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas,
de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização
das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à
qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e
equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a
assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva
na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos
e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos
construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a
obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra,
compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de
fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório
exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do
art. 46 desta Lei;
O
PROJETO EXECUTIVO
Artigo 6º
XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções
previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de
equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações
técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XXVII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de
responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro
decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato
que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de
eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua
ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do
objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em
soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções
previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do
objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem
em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência
entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico,
consideradas as características do regime de execução no caso de obras e
serviços de engenharia;
XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra
ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
XXIX - empreitada por preço global: contratação da execução da obra ou
do serviço por preço certo e total;
XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua
integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e
instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua
entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características
adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos
técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para
pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços
de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os
projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer
bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e
as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e
serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e
desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia,
fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste,
pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega
final do objeto;
XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de
contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado
responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
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XXXVII - produto manufaturado nacional: produto manufaturado produzido
no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as
regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens
e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
cujo critério de julgamento poderá ser:
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho
técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor
técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao
vencedor;
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou
de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior
lance;
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens
e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o
de maior desconto;
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de
obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com
licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito
de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas
necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o
encerramento dos diálogos;
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em
que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou
fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no
órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
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L - comissão de
contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em
caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras:
sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços,
destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela
Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;
LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado
digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de
forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus
órgãos e entidades;
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços,
que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo
de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas
correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
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LVI - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1
(um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço,
seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa,
empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou
integrada;
LVII - superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração,
caracterizado, entre outras situações, por:
a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou
fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que
resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que
causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos
contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação
injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou
reajuste irregular de preços;
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice
de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou
setoriais;
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime
de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio
da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital
com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do
mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio
coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da
mão de obra;
LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente,
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da
Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.