ART. 17
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§ 3º Desde que
previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante
provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da
proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou
no projeto básico.
Nota: amostras podem ser solicitadas na
fase de julgamento de proposta