Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Licitação Eletrônica para
Registro de Preços 37-2020-07-01, promovida pelo BB Tecnologia e Serviços S.A.
(BBTS) com vistas à “aquisição possível e provável de fornecimento e
instalação de equipamentos e dispositivos de controle de acesso físico”.
Entre as irregularidades suscitadas, a unidade jurisdicionada foi instada a
prestar esclarecimentos acerca da realização de pesquisa de preços, para
elaboração do orçamento estimativo, com base em orçamentos realizados com
apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que estaria em
desacordo com a jurisprudência do TCU. Alegou o BBTS não haver utilizado o
portal Comprasnet em razão da especificidade da solução demandada, a qual
exigiria a realização de diversas consultas em separado, para cada um dos itens
do conjunto da solução, o que implicaria ineficiência dos resultados da
pesquisa. No entanto, a unidade jurisdicionada não apresentou qualquer
documento ou resultado de pesquisa que demonstrasse a inviabilidade de consulta
de preços por outros meios. O BBTS afirmou ainda que nove empresas foram
consultadas e que três efetivamente responderam, as quais, de fato, tiveram
seus orçamentos avaliados. E para corroborar sua argumentação, invocou “o
Manual de Compras Diretas do TCU (art. 8º da Portaria TCU 318/2008)”, o Acórdão
1861/2008-Primeira Câmara e o Acórdão
1547/2007-Plenário, além de outras
deliberações proferidas pelo Tribunal, inclusive decisões adotadas em processos
que envolviam entidades do Sistema “S”, todas no sentido de admitir a formação
de preço com base em apenas três orçamentos obtidos junto a fornecedores. Em seu
voto, na esteira do entendimento esposado pela unidade técnica, o relator
assinalou que o BBTS estava equivocado ao interpretar o art. 8º da Portaria TCU
318/2008, pois, ainda que fosse aplicável a contratações diretas de bens e
serviços, o referido dispositivo admite apenas de forma excepcional “estimativas
de preço baseadas em orçamentos apresentados por potenciais fornecedores (...)
obtidas pela média de no mínimo três cotações de preço”. Ademais, os
precedentes invocados pelo BBTS não se aplicam ao caso, haja vista se mostrarem
desatualizados, por ter a jurisprudência evoluído para recomendação do uso de
cesta de preços aceitáveis, com adoção, sempre que possível, de preços públicos
como referência; ou serem “incompatíveis com o regime jurídico que rege as
licitações desenvolvidas no âmbito das empresas públicas, a exemplo dos
acórdãos relacionados ao Sistema ‘S’, cujas normas licitatórias possuiriam
fonte própria, a saber os regulamentos próprios de cada uma das entidades que
compõem aquele sistema”. Para o relator, o que se observou na verdade foi
que “não houve, na prática, a realização de qualquer estudo preliminar
visando à elaboração de orçamento de custos na forma de cesta de preços, nem o
intuito de examinar a possibilidade de aceitação de soluções técnicas dotadas
de appliance (hardware adicional), tanto em relação aos itens do Lote 1 quanto
aos itens do Lote 2”. Não tendo sido realizado estudo comparativo entre as
possíveis soluções, a única medida de caráter preliminar adotada pelo BBTS,
enfatizou o relator, fora o levantamento de preço junto a três fornecedores da
solução com appliance. Em que pese a ausência de estudos e de
demonstração da vantajosidade dos preços de referência, bem como da escolha da
solução técnica, o relator considerou que houve razoável competição, nada
obstante seja de se pressupor que haveria custos adicionais, ainda que não
objetivamente demonstrados pela entidade, caso fosse aceita a solução com appliance.
De todo modo, ponderou o relator, “conquanto se trate de contratação
relevante para o BBTS, as irregularidades verificadas impedem que se admita
adesões à ata que decorrer do presente certame, devendo ser expedida
determinação nesse sentido”. Nos termos propostos pelo relator, o colegiado
decidiu então, quanto a essa impropriedade, dar ciência ao BBTS nos seguintes
termos: “realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento
estimativo com base em orçamentos realizados com propostas apresentadas por
apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que contraria a
jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos
2.170/2007-TCU-Plenário, 2.637/2015-TCU-Plenário, 2.746/2015-TCU-Plenário, 79/2018-TCU-2ª
Câmara, 7.252/2020-TCU-2ª
Câmara, 11.131/2020-TCU-2ª
Câmara, 1.620/2018-TCU-Plenário e 143/2019-TCU-Plenário”. Outrossim, decidiu o colegiado determinar à
entidade que se abstivesse de admitir adesão à ata assinada em decorrência da Licitação
Eletrônica 37-2020-07-01.