quarta-feira, 22 de junho de 2022

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir, sem a devida justificativa, a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais.

 


Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades na Licitação Eletrônica para Registro de Preços 37-2020-07-01, promovida pelo BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS) com vistas à “aquisição possível e provável de fornecimento e instalação de equipamentos e dispositivos de controle de acesso físico”. Entre as irregularidades suscitadas, a unidade jurisdicionada foi instada a prestar esclarecimentos acerca da realização de pesquisa de preços, para elaboração do orçamento estimativo, com base em orçamentos realizados com apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que estaria em desacordo com a jurisprudência do TCU. Alegou o BBTS não haver utilizado o portal Comprasnet em razão da especificidade da solução demandada, a qual exigiria a realização de diversas consultas em separado, para cada um dos itens do conjunto da solução, o que implicaria ineficiência dos resultados da pesquisa. No entanto, a unidade jurisdicionada não apresentou qualquer documento ou resultado de pesquisa que demonstrasse a inviabilidade de consulta de preços por outros meios. O BBTS afirmou ainda que nove empresas foram consultadas e que três efetivamente responderam, as quais, de fato, tiveram seus orçamentos avaliados. E para corroborar sua argumentação, invocou “o Manual de Compras Diretas do TCU (art. 8º da Portaria TCU 318/2008)”, o Acórdão 1861/2008-Primeira Câmara e o Acórdão 1547/2007-Plenário, além de outras deliberações proferidas pelo Tribunal, inclusive decisões adotadas em processos que envolviam entidades do Sistema “S”, todas no sentido de admitir a formação de preço com base em apenas três orçamentos obtidos junto a fornecedores. Em seu voto, na esteira do entendimento esposado pela unidade técnica, o relator assinalou que o BBTS estava equivocado ao interpretar o art. 8º da Portaria TCU 318/2008, pois, ainda que fosse aplicável a contratações diretas de bens e serviços, o referido dispositivo admite apenas de forma excepcional “estimativas de preço baseadas em orçamentos apresentados por potenciais fornecedores (...) obtidas pela média de no mínimo três cotações de preço”. Ademais, os precedentes invocados pelo BBTS não se aplicam ao caso, haja vista se mostrarem desatualizados, por ter a jurisprudência evoluído para recomendação do uso de cesta de preços aceitáveis, com adoção, sempre que possível, de preços públicos como referência; ou serem “incompatíveis com o regime jurídico que rege as licitações desenvolvidas no âmbito das empresas públicas, a exemplo dos acórdãos relacionados ao Sistema ‘S’, cujas normas licitatórias possuiriam fonte própria, a saber os regulamentos próprios de cada uma das entidades que compõem aquele sistema”. Para o relator, o que se observou na verdade foi que “não houve, na prática, a realização de qualquer estudo preliminar visando à elaboração de orçamento de custos na forma de cesta de preços, nem o intuito de examinar a possibilidade de aceitação de soluções técnicas dotadas de appliance (hardware adicional), tanto em relação aos itens do Lote 1 quanto aos itens do Lote 2”. Não tendo sido realizado estudo comparativo entre as possíveis soluções, a única medida de caráter preliminar adotada pelo BBTS, enfatizou o relator, fora o levantamento de preço junto a três fornecedores da solução com appliance. Em que pese a ausência de estudos e de demonstração da vantajosidade dos preços de referência, bem como da escolha da solução técnica, o relator considerou que houve razoável competição, nada obstante seja de se pressupor que haveria custos adicionais, ainda que não objetivamente demonstrados pela entidade, caso fosse aceita a solução com appliance. De todo modo, ponderou o relator, “conquanto se trate de contratação relevante para o BBTS, as irregularidades verificadas impedem que se admita adesões à ata que decorrer do presente certame, devendo ser expedida determinação nesse sentido”. Nos termos propostos pelo relator, o colegiado decidiu então, quanto a essa impropriedade, dar ciência ao BBTS nos seguintes termos: “realização de pesquisa de preços para elaboração de orçamento estimativo com base em orçamentos realizados com propostas apresentadas por apenas três fornecedores, sem a devida justificativa, o que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário, 2.637/2015-TCU-Plenário, 2.746/2015-TCU-Plenário, 79/2018-TCU-2ª Câmara, 7.252/2020-TCU-2ª Câmara, 11.131/2020-TCU-2ª Câmara, 1.620/2018-TCU-Plenário e 143/2019-TCU-Plenário”. Outrossim, decidiu o colegiado determinar à entidade que se abstivesse de admitir adesão à ata assinada em decorrência da Licitação Eletrônica 37-2020-07-01.