Como condição
prévia à aceitação da proposta, caso o licitante detentor da proposta
classificada em primeiro lugar tenha usufruído do tratamento diferenciado
previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n° 123, de 2006, o Pregoeiro deverá
consultar o Portal da Transparência do Governo Federal, seção “Despesas –
Gastos Diretos do Governo – Favorecido (pessoas físicas, empresas e outros)”,
para verificar se o somatório dos valores das ordens bancárias por ele
recebidas, no exercício anterior, extrapola o limite previsto no artigo 3°,
inciso II, da Lei Complementar n° 123, de 2006, ou o limite proporcional de que
trata o artigo 3°, § 2°, do mesmo diploma, em caso de início de atividade no
exercício considerado.
Para a
microempresa ou empresa de pequeno porte, a consulta também abrangerá o
exercício corrente, para verificar se o somatório dos valores das ordens
bancárias por ela recebidas, até o mês anterior ao da sessão pública da
licitação, extrapola os limites acima referidos, acrescidos do percentual de
20% (vinte por cento) de que trata o artigo 3°, §§ 9°-A e 12, da Lei
Complementar n° 123, de 2006.
Constatada a
ocorrência de qualquer das situações de extrapolamento do limite legal, o
Pregoeiro deverá indeferir a aplicação do tratamento diferenciado em favor do
licitante, conforme artigo 3°, §§ 9°, 9°-A, 10 e 12, da Lei Complementar n° 123,
de 2006, com a consequente recusa do lance de desempate, sem prejuízo das
penalidades incidentes (ver TCU, Ac. n. 1.793/2011 – Plenário).