Representação formulada por empresa licitante apontara possíveis irregularidades
em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Esporte, destinado à
contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados nas
categorias de secretário executivo, secretário executivo bilíngue e técnico em
secretariado. Contestara a representante, basicamente, sua inabilitação em
virtude de suposto desatendimento dos requisitos de qualificação técnica, que
exigiam, segundo a interpretação do órgão licitante, a comprovação da execução
de serviços compatíveis com o objeto descrito no edital (secretariado técnico,
executivo e bilíngue). Analisando o ponto, relembrou o relator que a
jurisprudência do TCU "vem se firmando no sentido de que, nas contratações
de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva
da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar
a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdãos
1.443/2014-TCU-Plenário<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2014&numero=1443&colegiado=P>
e 744/2015-TCU-2ª Câmara<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2015&numero=744&colegiado=2>".
Nesse sentido, transcreveu alerta expedido quando da prolação desse último
acórdão no seguinte sentido: "1.7.1. nos certames para contratar serviços
terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a
habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à
atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (...); 1.7.2.
nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as
justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da
licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI". No caso em
análise, prosseguiu o relator, "verifica-se que pelo menos um dos
atestados apresentados pela representante - o atestado emitido pelo Serviço de
Limpeza Urbana do Governo do Distrito Federal, acompanhado de cópia do contrato
firmado e de seus aditivos - atenderia, em princípio, aos requisitos de
qualificação técnica, tendo em vista demonstrar capacidade da licitante na
gestão de mão de obra no quantitativo mínimo exigido - trinta postos, conforme
item 8.6.3 do edital - e pelo período mínimo exigido - três anos, conforme item
8.6.2". Nada obstante, consignou, "por ocasião da análise dos
atestados de qualificação técnica, a pregoeira só aceitou, como já frisado,
serviços idênticos aos licitados, ou seja, só foram aceitos atestados que
demonstrassem a execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés de
verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, conforme
jurisprudência deste Tribunal, não tendo sido apresentado nenhum argumento a
justificar, no caso concreto, excepcionar o entendimento esposado por esta
Corte de Contas". Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator,
para considerar parcialmente procedente a Representação e determinar ao
Ministério do Esporte a adoção das medidas destinadas à anulação da fase de
habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os
atestados apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando
o órgão, entre outros aspectos, da irregularidade consistente em "exigir,
em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra,
que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da
aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa
necessidade". Acórdão 553/2016 Plenário<https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlProxyHighlight?base=ACORDAO&ano=2016&numero=553&colegiado=P>,
Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.