sexta-feira, 25 de outubro de 2024

TERCEIRIZAÇÃO - Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017). Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 100/2023, promovido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), com valor estimado de R$ 8.792.690,43, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de “apoio administrativo e gestão dos processos de contas hospitalares internas (com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) e externas (sob demanda)”. A representante alegou, em síntese, a sua “desclassificação indevida” em decorrência da “não cotação do valor referente aos planos de saúde e odontológico dos trabalhadores ocupantes dos postos licitados, previsto na Convenção Coletiva de trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho temporário, Prestação de Serviços e Serviços terceirizáveis do DFSINDISERVICOS/DF)”. Asseverou ter havido infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da IN 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que proíbe órgão ou entidade do Poder Executivo federal de “vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública”. Além disso, a conduta do órgão licitante teria sido contrária aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, emitidos pela AGU em relação ao tema, que concluíram como sendo ilegal o custeio de plano de saúde com oneração exclusiva da Administração Pública tomadora do serviço, o que beneficiaria apenas a categoria de empregados terceirizados da contratada. Em resposta à oitiva prévia, o HFA argumentou, em resumo, que: i) a representante não fizera pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital, tendo assinado declaração de ciência das condições editalícias; ii) ela não corrigira sua planilha quando instada por quatro vezes; iii) a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa analisara os documentos da contratação e não apontara irregularidades, ilegalidades ou a necessidade de alteração do edital e seus anexos; iv) a CCT vigente não previra obrigação exclusiva de benefícios em contratos com o Poder Público. Em relação às argumentações aduzidas pelo HFA, a unidade técnica ponderou que as planilhas apresentadas pela Administração são meramente estimativas e que cada licitante deve realizar cotação de acordo com suas especificidades, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como que a previsão de custos relativos aos planos médico e odontológico não vincula os licitantes, razões pelas quais não procederia o argumento “ii” acima. A unidade instrutiva ressaltou, ainda, não ser possível “vislumbrar menções a suposta obrigatoriedade para as aludidas rubricas nos documentos da contratação, o que poderia justificar ausências de pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital” e, de igual forma, a ausência de apontamentos sobre a irregularidade por parte da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, não procedendo assim as alegações “i” e “iii”. Quanto à infração ao art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017, cujo conteúdo está incorporado ao art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a unidade técnica rebateu o argumento “iv” do HFA, de que a CCT vigente não previra obrigação exclusiva de benefícios em contratos com o Poder Público. Ela rememorou que o aludido dispositivo tivera origem nos pareceres da AGU supracitados, que “consideraram a CCT 2014 irregular, por prever o custeio de plano de saúde com custeio exclusivo dos ‘valores repassados pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços’, o que beneficiaria somente os profissionais terceirizados das contratadas”. E arrematou que “a diferença redacional entre aquela CCT e a de 2023 não muda os efeitos de prever os benefícios apenas para os empregados terceirizados, independentemente de o tomador ser público ou privado”. Considerando então a procedência das alegações da autora da representação, a unidade técnica propôs o “retorno da fase” para reanálise da proposta “irregularmente desclassificada”, ressaltando, também, que “a diferença de valores envolvidos entre a proposta inicialmente vencedora e a segunda colocada pode chegar a R$ 1.520.607,70, para o caso de a contratação ser prolongada por 10 (dez) anos”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que o cerne da questão não seria um comando específico na CCT voltado para a Administração Pública, conforme alegou o HFA, mas a “previsão de benefícios exclusivos aos empregados terceirizados nas contratações previstos nas cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, das quais a administração pública fica vedada de se vincular”. A corroborar sua assertiva, reproduziu as cláusulas décima sétima e décima oitava, que “tratam de plano ambulatorial e de assistência odontológica”, respectivamente, com previsão de que os benefícios “se destinam aos profissionais envolvidos nos contratos de terceirização estabelecidos que, neste caso, tem a administração pública como tomadora dos serviços”, senão vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO AMBULATORIAL – Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano ambulatorial no valor de R$ 175,76 (cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDISERVIÇOS/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, visando prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convenio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes. [...] CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos), por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.” (grifos do relator). Nesse contexto, continuou ele, “não se pode olvidar que o fundamento legal utilizado no Pregão 100/2023 é a Lei 14.133/2021, que reproduziu a vedação originária da IN ao seu art. 135, § 2º, dispositivo que também resta violado no caso ora em análise”. Ademais, o relator reforçou o entendimento da unidade técnica que, ao citar o Acórdão 1033/2015-Plenário, deixou assente que a Administração Pública “tampouco tem a obrigação de contemplar o valor referente aos benefícios em questão em suas planilhas, uma vez que elas devem conter apenas os custos mínimos da contratação, que garantam a exequibilidade dos serviços a serem prestados”. Por fim, tendo em vista que, em sua manifestação, o HFA informara, ante a possibilidade de retorno de fase do certame, ter decidido “não efetuar a contratação do item e prorrogar o contrato com a finalidade de mitigar riscos decorrentes da presente representação até 16/2/2025”, o relator concluiu não vislumbrar “maiores impactos relacionados à proposta alvitrada” pela unidade instrutiva. Assim sendo, ele propôs, e o Plenário decidiu, considerar procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao HFA o retorno do Pregão Eletrônico 100/2023 à “fase de aceitação e julgamento das propostas”, para reanálise da proposta da empresa representante, tendo em vista sua “desclassificação indevida” por não ter incluído, em sua planilha de custos e formação de preços, as “despesas com plano ambulatorial e assistência odontológica, previstas nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da Convenção Coletiva do Trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindiserviços/DF e o Seac/DF, em violação ao §2º, do art. 135, da Lei 14.133/2021, ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e ao Acórdão 1.033/2015-TCU-Plenário”. Acórdão 1784/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.

 

Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017).

Representação formulada ao TCU apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico 100/2023, promovido pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), com valor estimado de R$ 8.792.690,43, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços contínuos de “apoio administrativo e gestão dos processos de contas hospitalares internas (com regime de dedicação exclusiva de mão de obra) e externas (sob demanda)”. A representante alegou, em síntese, a sua “desclassificação indevida em decorrência da não cotação do valor referente aos planos de saúde e odontológico dos trabalhadores ocupantes dos postos licitados, previsto na Convenção Coletiva de trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF e o Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho temporário, Prestação de Serviços e Serviços terceirizáveis do DFSINDISERVICOS/DF)”. Asseverou ter havido infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da IN 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que proíbe órgão ou entidade do Poder Executivo federal de “vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública”. Além disso, a conduta do órgão licitante teria sido contrária aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, emitidos pela AGU em relação ao tema, que concluíram como sendo ilegal o custeio de plano de saúde com oneração exclusiva da Administração Pública tomadora do serviço, o que beneficiaria apenas a categoria de empregados terceirizados da contratada. Em resposta à oitiva prévia, o HFA argumentou, em resumo, que: i) a representante não fizera pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital, tendo assinado declaração de ciência das condições editalícias; ii) ela não corrigira sua planilha quando instada por quatro

vezes; iii) a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa analisara os documentos da contratação e não apontara irregularidades, ilegalidades ou a necessidade de alteração do edital e seus anexos; iv) a CCT vigente não previra obrigação exclusiva de benefícios em contratos com o Poder Público. Em relação às argumentações aduzidas pelo HFA, a unidade técnica ponderou que as planilhas apresentadas pela Administração são meramente estimativas e que cada licitante deve realizar cotação de acordo com suas especificidades, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como que a previsão de custos relativos aos planos médico e odontológico não vincula os licitantes, razões pelas quais não procederia o argumento “ii” acima. A unidade instrutiva ressaltou, ainda, não ser possível “vislumbrar menções a suposta obrigatoriedade para as aludidas rubricas nos documentos da contratação, o que poderia justificar ausências de pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao edital” e, de igual forma, a ausência de apontamentos sobre a irregularidade por parte da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, não procedendo assim as alegações “i” e “iii”. Quanto à infração ao art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017, cujo conteúdo está incorporado ao art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a unidade técnica rebateu o argumento “iv” do HFA, de que a CCT vigente não previra obrigação exclusiva de benefícios em contratos com o Poder Público. Ela rememorou que o aludido dispositivo tivera origem nos pareceres da AGU supracitados, que “consideraram a CCT 2014 irregular, por prever o custeio de plano de saúde com custeio exclusivo dos ‘valores repassados pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços’, o que beneficiaria somente os profissionais terceirizados das contratadas”. E arrematou que “a diferença redacional entre aquela CCT e a de 2023 não muda os efeitos de prever os benefícios apenas para os empregados terceirizados, independentemente de o tomador ser público ou privado”. Considerando então a procedência das alegações da autora da representação, a unidade técnica propôs o “retorno da fase para reanálise da proposta irregularmente desclassificada”, ressaltando, também, que a diferença de valores envolvidos entre a proposta inicialmente vencedora e a segunda colocada pode chegar a R$ 1.520.607,70, para o caso de a contratação ser prolongada por 10 (dez) anos”. Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que o cerne da questão não seria um comando específico na CCT voltado para a Administração Pública, conforme alegou o HFA, mas a “previsão de benefícios exclusivos aos empregados terceirizados nas contratações previstos nas cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho, das quais a administração pública fica vedada de se vincular”. A corroborar sua assertiva, reproduziu as cláusulas décima sétima e décima oitava, que “tratam de plano ambulatorial e de assistência odontológica”, respectivamente, com previsão de que os benefícios “se destinam aos profissionais envolvidos nos contratos de terceirização estabelecidos que, neste caso, tem a administração pública como tomadora dos serviços”, senão vejamos: “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO AMBULATORIAL – Fica estipulado que para todos os contratos será obrigatório, por parte das empresas, a cotação em suas planilhas de custo, o plano ambulatorial no valor de R$ 175,76 (cento e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), unicamente por empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços, limitado ao quantitativo de profissionais contratados pelo tomador dos serviços. O referido valor será repassado pelas empresas mensalmente ao SINDISERVIÇOS/DF, visando à manutenção de um fundo administrado pelo sindicato profissional, visando prover a assistência médica dos empregados pertencentes à base de representação do sindicato, mediante assinatura de convenio saúde a ser firmado e administrado pelo Sindicato Laboral, a ser prestado na forma dos parágrafos seguintes. [...] CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA – Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos), por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.” (grifos do relator). Nesse contexto, continuou ele, “não se pode olvidar que o fundamento legal utilizado no Pregão 100/2023 é a Lei 14.133/2021, que reproduziu a vedação originária da IN ao seu art. 135, § 2º, dispositivo que também resta violado no caso ora em análise”. Ademais, o relator reforçou o entendimento da unidade técnica que, ao citar o Acórdão 1033/2015-Plenário, deixou assente que a Administração Pública “tampouco tem a obrigação de contemplar o valor referente aos benefícios em questão em suas planilhas, uma vez que elas devem conter apenas os custos mínimos da contratação, que garantam a exequibilidade dos serviços a serem prestados”. Por fim, tendo em vista que, em sua manifestação, o HFA informara, ante a possibilidade de retorno de fase do certame, ter decidido “não efetuar a contratação do item e prorrogar o contrato com a finalidade de mitigar riscos decorrentes da presente representação até 16/2/2025”, o relator concluiu não vislumbrar “maiores impactos relacionados à proposta alvitrada” pela unidade instrutiva. Assim sendo, ele propôs, e o Plenário decidiu, considerar procedente a representação, sem prejuízo de determinar ao HFA o retorno do Pregão Eletrônico 100/2023 à “fase de aceitação e julgamento das propostas”, para reanálise da proposta da empresa representante, tendo em vista sua “desclassificação indevida” por não ter incluído, em sua planilha de custos e formação de preços, as “despesas com plano ambulatorial e assistência odontológica, previstas nas Cláusulas Décima Sétima e Décima Oitava da Convenção Coletiva do Trabalho 2023/2023, celebrada entre o Sindiserviços/DF e o Seac/DF, em violação ao §2º, do art. 135, da Lei 14.133/2021, ao parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, aos Pareceres 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU e ao Acórdão 1.033/2015-TCU-Plenário”.

Acórdão 1784/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz.