O edital da licitação deve deixar
explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da
Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também,
ao preço unitário dos itens.
Representação formulada ao TCU apontou possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 90005/2024, realizado pelo Centro de
Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo com vistas à contratação de “sistema
para gerenciamento de ciclo de vida de produto (PLM) para desenvolvimento de
meios navais complexos, incluindo implantação, configuração, migração de dados,
assistência técnica, treinamento dos usuários, atualizações e evoluções”. O
valor estimado da licitação não fora divulgado, configurando orçamento
sigiloso, e adotara-se o critério de julgamento de menor preço por grupo. Entre
os pontos suscitados, a representante alegou que o pregoeiro desclassificara
sua proposta em razão de “os valores apresentados para os itens 1 e 2
estarem acima dos estimados”, mesmo ela tendo oferecido o menor preço
global. Sua desclassificação teria, assim, ocorrido “sem considerar a
possibilidade de negociação e fundamentada em acórdãos do TCU que tratariam de
situações fáticas distintas”. Em sua
instrução, a unidade técnica esclareceu que, durante a realização do certame, o pregoeiro
informara à
representante que os valores dos itens 1 e 2 estavam acima dos orçados pela
Administração e questionara se a empresa teria
condições de ajustá-los “de acordo com o limite estimado”. Na
proposta da representante, os itens 1 e 2 totalizaram, respectivamente, R$
11.800.000,00 e R$ 3.325.000,00, enquanto os preços de referência da
Administração foram R$ 10.215.207,77 e R$ 1.800.000,00. A empresa
respondera que poderia apenas “realocar os valores
na proposta de preços, sem alteração no preço final”. Conforme apurado
pela unidade instrutiva, mesmo após negociação, os
preços unitários apresentados pela representante continuaram superiores aos
estimados. Concluiu então que fora, sim, oportunizado à empresa o envio de
nova proposta de preços com os valores corrigidos, em conformidade com a
jurisprudência do TCU, que é no sentido de que erros no preenchimento da
planilha de preços unitários não são motivo para a desclassificação de
licitantes, quando a planilha puder ser ajustada sem majoração do preço global
ofertado, a exemplo do Acórdão 898/2019-Plenário. A licitante seguinte foi então convocada e ofereceu
proposta negociada no valor de R$ 16.118.943,00, inferior em R$ 1.156.057,00 ao
valor apresentado pela representante (R$ 17.275.000,00). Posteriormente, já na
fase recursal, a representante informou à Administração que poderia reduzir sua
proposta para R$ 15.919.135,00, porém o novo valor, arrematou a unidade
instrutiva, “foi apresentado intempestivamente, pois informado somente em
sede de recurso administrativo, e não durante a devida fase negocial e de
análise de propostas”. Em seu voto, anuindo ao entendimento da unidade
técnica, o relator ressaltou que, na licitação em tela, fora “seguido o rito
previsto na Lei 14.133/2021 e atendido o interesse público”. Observou, no
entanto, que o edital trouxera a transcrição literal do art. 59, inciso III, da
Lei 14.133/2021, mas sem deixar explícito se o critério de aceitabilidade seria
aplicado somente ao preço global da proposta ou, também, ao preço unitário dos
itens, “conforme prevê a jurisprudência deste Tribunal”. Tal fato,
acrescentou o relator, ainda que não tenha interferido no resultado da
licitação, “pode ter prejudicado a interpretação para que os licitantes já
soubessem de antemão que os valores apresentados para cada item seriam
utilizados como critério de aceitabilidade”, razão pela qual propôs fosse
expedida ciência à unidade jurisdicionada. Acolhendo a proposição do relator, o
Plenário decidiu, entre outras providências, cientificar o Centro de
Intendência Tecnológico da Marinha em São Paulo sobre a seguinte impropriedade
identificada no Pregão Eletrônico 90005/2024, visando à prevenção de outras
semelhantes: “ausência de divulgação, no edital do certame, do critério de
aceitabilidade com base nos valores apresentados para cada item licitado, ainda
que com adjudicação por grupo, em desacordo com a jurisprudência do TCU, a
exemplo do Acórdão 2.989/2018-TCU-Plenário”.
Acórdão
2190/2024 Plenário, Representação, Relator Ministro Augusto Nardes.