Para participação em licitação
regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que
dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código
Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira,
o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e
art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021).
O
Plenário do TCU apreciou pedido de reexame interposto pela União contra o Acórdão
133/2022-Plenário, que considerara
parcialmente procedente representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas em pregão eletrônico promovido pelo CINDACTA II e expedira ciência nos
seguintes termos: “para participação em
licitação pública, regida pela Lei 8.666/1993, o MEI [microempreendedor
individual], mesmo que esteja dispensado da elaboração do balanço patrimonial,
deverá apresentar, quando exigido para fins de comprovação de sua boa situação
financeira, o referido balanço e as demonstrações contábeis do último exercício
social, conforme previsto no art. 31, inciso I, da Lei de Licitações”. A
União, entre outros argumentos, alegou que a exigência de elaboração de balanço
patrimonial por MEI, para participação em licitação, implicaria ônus
considerável, haja vista a dispensa prevista no art. 1.179, § 2º, c/c o art.
970 do Código Civil e no art. 68 da Lei Complementar 123/2006, inviabilizando
sua participação em compras públicas. Ademais, sustentou que seria
contraditório a lei dispensar o MEI da elaboração de balanço patrimonial para
seu funcionamento, mas a exigir para contratação com o Poder Público. Diante
disso, pleiteou a insubsistência da ciência impugnada, ou, subsidiariamente,
sua conversão em recomendação, a fim de possibilitar a construção coletiva da
solução para o achado. Em sua instrução, a unidade instrutiva pontuou que “as hipóteses de dispensa de apresentação da
documentação comprobatória da qualificação econômico-financeira se encontram
elencadas no art. 32, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 70, III, da Lei
14.133/2021, correspondentes a licitações de menor repercussão financeira e,
portanto, correlacionadas com a participação de MEI, ante sua baixa
materialidade”. E, levando em
consideração que o microempreendedor individual está restrito a uma receita
bruta anual de R$ 81.000,00, “mostra-se
proporcional a exigência de que apresente balanço patrimonial para participar
de licitação cujo compromisso a ser assumido atinja soma superior ao mencionado
permissivo legal e, por conseguinte, ultrapasse a capacidade financeira
presumida de um microempreendedor individual”. A unidade instrutiva
invocou, ainda, o princípio da “preservação
da execução contratual, que obsta a contratação de licitantes cuja situação
financeira não seja proporcional ao objeto licitado”, concluindo que seria desproporcional dispensar o MEI da
apresentação de balanço patrimonial para contratações de valor superior à sua
capacidade econômica, pois submeteria o órgão contratante ao risco de o objeto
não ser executado. Em seu voto, o relator destacou que “o atual Estatuto das Licitações, Lei
14.133/2021, prevê expressamente em seu art. 70, inciso III, quando poderá ser
dispensada a apresentação da documentação comprobatória de habilitação
econômico-financeira”, destacando
que a “exceção prevista na
referida regra dirige-se a objetos de baixa materialidade econômica, logo,
passíveis de fornecimento por microempreendedores individuais, o que demonstra
sua plena compatibilidade com o tratamento favorecido reclamado pela norma
constitucional”. No entanto, ele
ponderou que “a extensão
generalizada da dispensa dessa documentação, a licitações de qualquer valor,
como pleiteia o recorrente, não apenas colidiria com o texto legal mas também
imporia riscos desproporcionais à Administração Pública, como bem retratado
pela unidade instrutiva”. Com essas considerações e incorporando às suas
razões de decidir a manifestação da unidade técnica, o relator refutou os argumentos
da recorrente. Contudo, tendo em vista a revogação superveniente das leis que
regulamentavam as contratações públicas, especificamente as Leis 8.666/1993 e
10.520/2002, o ministro votou por dar provimento parcial ao recurso, de modo a
ajustar a ciência aos artigos correspondentes da nova Lei 14.133/2021.
Acolhendo o voto do relator, o Plenário alterou o dispositivo recorrido,
dando-lhe a seguinte redação: “9.3. dar
ciência à Advocacia-Geral da União (AGU) e ao Segundo Centro Integrado de
Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - CINDACTA II que para participação em
licitação pública, regida pela Lei 14.133/2021, o MEI, mesmo que esteja
dispensado da elaboração do balanço patrimonial, deverá apresentar, quando
exigido para fins de comprovação de sua boa situação financeira, o referido
balanço e as demonstrações contábeis do último exercício social, exceto nas
hipóteses previstas pelo art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021”.
Acórdão
2586/2024 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz.