Comprasnet:
Inadequação para licitação por maior lance – restrição à competitividade
É inadequado o uso do Comprasnet para licitações cujo critério de
julgamento seja o maior lance, pois esse sistema é parametrizado apenas para
licitações em que se busca o menor preço, de tal modo que, mesmo que o edital
estabeleça que os percentuais de descontos serão considerados percentuais de
acréscimos sobre o valor estimado pela Administração, o sistema possui teto de
100% para a concessão de descontos e não aceita que dois ou mais lances sejam
iguais (art. 30, §4º, do Decreto 10.024/2019). Isso impossibilita a
oferta de lances para igualar ou superar a proposta que atingir aquele teto,
restringindo assim a competitividade do certame e comprometendo a busca da
proposta mais vantajosa.
Trata-se de representação dando conta de irregularidades na condução do
Pregão 10/2023, cujo objeto é a cessão de uso de área da União Federal (área:
9.654,15m²) , sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Recife do
Comando da Aeronáutica (Comaer) .
O certame adotou sistemática de seleção pelo maior lance, sendo que o
valor a ser pago mensalmente no contrato a ser firmado seria o valor mensal
estimado (R$ 28.051,82) acrescido do valor porcentual correspondente à
proposta.
Utilizou o sistema Comprasnet para a realização do certame. Como esse
sistema somente possui funcionalidade para aquisições pela Administração
Pública, foi considerado que o item do sistema denominado “desconto porcentual”
de cada proposta significaria o acréscimo porcentual sobre o valor estimado
pela administração. Assim, uma proposta que apresentasse o valor de 10%,
equivaleria a um acréscimo de 10% no valor de R$ 28.051,82 a ser pago pela
cessão de uso, mesmo que no sistema constasse o termo “desconto”.
No mérito, o Relator acolheu o parecer da unidade técnica para
considerar a presente representaçãoparcialmente procedente;
Determinar ao Grupamento de Apoio de Recife do Comando da
Aeronáutica – GAP-RF, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução – TCU
315/2020, que, no prazo de noventa dias, adote providências quanto ao item
abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados:
a) promova a anulação do processo de licitação relativo ao Pregão
Eletrônico 10/2023, por conta da violação ao princípio da competitividade
verificada durante o certame, com modulação dos efeitos, de modo a permitir que
o Contrato 3/2023, decorrente do certame em tela, seja mantido pelo tempo
necessário à conclusão de uma nova licitação para o mesmo objeto;
Acórdão 1900/2023 Plenário (Representação,
Relator Ministro Benjamin Zymler)
TCU – Boletim de Jurisprudência n. 465
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
Tagscompetitividade, comprasnet, Direito Público, licitação, restrição à
competitividade, TCU
Sobre o(a) Autor(a)
Marjorie Cavalcanti
Advogada,
Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais