sexta-feira, 1 de agosto de 2025

É irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

 

É irregular a inabilitação de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no RDC Eletrônico 539/2023, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) com vistas à construção da Ponte Internacional Rio Mamoré (Ponte Brasil-Bolívia). A controvérsia central residiu na análise da habilitação técnico-operacional do consórcio que ofertara a proposta de menor preço, tendo em vista que o edital exigira dos licitantes a comprovação da execução de, ao menos, uma obra de ponte ou viaduto com solução em extradorso ou estaiada, com extensão mínima de seiscentos metros e vão livre igual ou superior a sessenta metros. Ainda que os termos editalícios sinalizassem a necessidade de cumprimento dos requisitos por meio de atestados individualizados, o subitem 4.1.4.3 do instrumento convocatório, a seguir transcrito, expressamente autorizara o somatório de atestados entre empresas consorciadas: “No caso de CONSÓRCIO será permitido o somatório de 1 (um) atestado por empresa, os quais serão submetidos a uma ponderação na contabilização das quantidades atestadas em função do percentual de participação de cada empresa no consórcio, conforme equação constante no Anexo I da Instrução Normativa nº 58/DNIT-SEDE, de 17 de setembro de 2021”. Com base nessa autorização, o consórcio com proposta de menor preço apresentara três Certidões de Acervo Técnico (CAT), a saber: a) CAT 238388/2021, referente à reconstrução do vão central de ponte sobre o rio Moju/PA, do tipo estaiada, com extensão total de 268 metros, composto por dois vãos de 134 metros; b) CAT 440345/2020, alusiva à construção de ponte sobre o rio São Francisco/SE, com extensão total de 826 metros, com um vão de 91,5 metros, construído parcialmente em estrutura metálica em forma de arco, com estais, e o restante em concreto armado, com vigas pré-moldadas; e c) CAT 21801/2023, atinente à construção da ponte sobre o rio Madeira/RO, com solução em vigas pré-moldadas e balanços sucessivos, sem trecho estaiado, com extensão total de 1.517 metros. A partir da leitura que fez do edital, no sentido da inexistência de autorização para o somatório de atestados referentes a tecnologias construtivas distintas, sendo possível somente a soma de atestados de obras que empregassem a solução construtiva em extradorso ou estaiada, o Dnit assim examinara as CATs apresentadas pelo consórcio, culminando na sua inabilitação: a) CAT 238355/2021: “atenderia apenas parcialmente os critérios definidos no edital, pois não possui a extensão total mínima de 600 metros”; b) CAT 440345/2020: “a ponte em arco atirantada não é classificada na literatura como estaiada, e sua configuração é diferente da que se pretende construir, o que altera o comportamento estrutural da construção”; e c) CAT 21801/2023: “o sistema estrutural de vigas pré-moldadas, executadas pelo método balanço sucessivos, é diferente da ponte exigida (estaiada) para fins de comprovação técnica”. Por entender que o edital da licitação teria sido ambíguo e impreciso acerca da “possibilidade da somatória de atestados de metodologias diferentes”, e que, somados, “os atestados das obras executadas nos rios Moju e Madeira demonstrariam a capacidade técnica da licitante”, o Tribunal decidira, por meio do Acórdão 1775/2024-Plenário, determinar ao Dnit a anulação do ato de inabilitação do consórcio e de todos os atos posteriores, com o retorno do certame à fase de aceitação e julgamento das propostas, de modo a permitir o somatório de atestados que comprovassem, individualmente, a capacidade técnica nas tecnologias construtivas exigidas. Irresignado com a deliberação do TCU, o consórcio que havia sido declarado vencedor no RDC 539/2023 interpôs pedido de reexame. Ao apreciar a peça recursal, o relator destacou, em seu voto, que a situação dizia respeito, na verdade, a “conflito entre dois grupos de empresas privadas, na tutela de interesses econômicos particulares”, e que a autarquia concluíra tecnicamente pela necessidade da comprovação de experiência prévia em obra que atendesse, cumulativamente, aos seguintes requisitos: “extensão da ponte ou viaduto de ao menos 600m e vão livre de ao menos 60m e solução (extradorso ou estaiada)”. Considerando não haver dubiedade nas disposições editalícias quanto à proibição de soma de atestados, e não tendo o consórcio autor da representação no TCU apresentado atestado de capacidade técnica que comprovasse o atendimento aos requisitos constantes do instrumento convocatório, o relator reputou correta a decisão de inabilitação adotada pelo Dnit, propondo ao colegiado o provimento do pedido de reexame para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a representação. Divergindo do relator, um dos ministros revisores sustentou que o Dnit conferira interpretação excessivamente rigorosa e restritiva aos termos do edital, ao inferir que não havia previsão para o somatório de atestados referentes a tecnologias construtivas distintas. De acordo com esse revisor, era fundamental perceber que a ponte sobre o Rio Mamoré deveria ser executada com duas metodologias distintas, isto é, em seu vão central, de 120 metros de comprimento, a estrutura seria do tipo extradorso ou estaiada, ao passo que nos trechos remanescentes, com cerca de 1.100 metros, seria adotada solução convencional, com vigas pré-moldadas. Nesse contexto, e à luz da literalidade do edital, a interpretação mais razoável seria aquela que admite, para fins de comprovação da capacidade técnica do licitante, a experiência prévia com a construção de pontes com ambas as tecnologias, cujas extensões e métodos construtivos sejam compatíveis com as exigências do certame” (negritos do relator). Destarte, seria possível, a seu ver, a aceitação de atestados separados para cada tipo de solução prevista, ou seja, “uma, mais complexa (estaiada); outra, mais extensa (vigas pré-moldadas)”. Nessa hipótese, prosseguiu o aludido revisor, o simples somatório do atestado referente à ponte sobre o Rio Moju/PA com qualquer um dos dois outros atestados apresentados mostrar-se-ia “suficiente para atender ao critério técnico-operacional e, assim, habilitar a proposta de menor preço”. Na sequência, ele chamou a atenção para o entendimento consolidado do TCU no sentido de que a vedação ao somatório de atestados técnicos deve ser medida excepcional, adotada apenas quando a complexidade do objeto assim o exigir e desde que não comprometa a competitividade, sob pena de infringir os princípios que norteiam o processo licitatório, a exemplo dos Acórdãos 2605/2016 e 134/2017, ambos do Plenário, e 6219/2016-2ª Câmara. A corroborar sua assertiva, julgou oportuno transcrever o entendimento consubstanciado no Acórdão 7105/2014-2ª Câmara: “A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita somente aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo”. Após ressaltar que o consórcio que havia sido inabilitado pelo Dnit apresentara proposta com valor cerca de R$ 5 milhões inferior ao ofertado pelo então segundo colocado, posteriormente declarado vencedor na disputa, o referido revisor fez questão de enfatizar que o entendimento por ele defendido não implicaria, de forma alguma, modificação das exigências editalícias, uma vez que, no caso em tela, não se tratava de alterar o instrumento convocatório, mas sim de garantir-lhe interpretação “conforme à lei, à jurisprudência do TCU, aos próprios termos do edital e ainda condizente com as características da obra a ser executada”. Em outras palavras, “assegurar que a interpretação das regras editalícias, que certamente pautou o comportamento de todos os interessados no certame, prevaleça”. Ao final, o relator propôs, e o Plenário decidiu, negar provimento ao pedido de reexame, mantendo-se o Acórdão 1775/2024-Plenário em seus exatos termos.

Acórdão 1466/2025 Plenário, Pedido de Reexame, Revisor Ministro Jorge Oliveira.

quinta-feira, 17 de julho de 2025

ÍNDICE Lei 14.133/21 Comentada LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos

ÍNDICE

Lei 14.133/21 Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

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ART.

LINK CORRESPONDENTE

Art. 1

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/do-ambito-de-aplicacao-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Aplicação da Lei; Administração pública direta e indireta.

Art. 2

Atualizado 2025

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Conteúdo: onde se aplica a lei; alienações; compra por encomenda; locação; concessão e permissão; ato administrativo; Cessão de uso; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União; suprimento de fundos; para a formação do ato administrativo deve-se  verificar cinco elementos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto; serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

Artigo 3º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-3-lei-n-14.html

Conteúdo: quem se subordina à nova lei; Sistema S: SESI, SESC, SENAI, OSCIP.

Artigo 4º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/09/comentario-4.html

Conteúdo: microempresas LC123; documentação fiscal da micro; lote ou item de até 80.000,00; cota de 25%; adjudicação ao vencedor da cota principal; modelo de declaração da micro; consórcio de micro; não aplicação do direito de preferência se o item for maior que 4.800.000,00; FRACASSO na Cota de até 25% para ME ou EPP; Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço? ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, COOPERATIVA, PEQUENA EMPRESA, ETC. Qual é o DECRETO? Modelo de declaração ME EPP; O direito de preferência das ME ou EPP previsto nos Artigos 42 a 49 da LC 123/06 não será aplicado se o valor do ITEM for superior ao valor de R$ 4.800.000,00; microempresa e a cessão de mão de obra;

 

Artigo 5º

Atualizado 2025

 

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-5.html

Dos Princípios; sopesamento, sopesar princípios; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; Somatório de atestados; erro formal e erro material; O princípio da juridicidade dá a ideia de legalidade em bloco, ou seja, vai além da legalidade. Não se pode mais vincular a atuação do Administrador à positividade de lei especifica, mas à legalidade em sentido amplo; ERRO material x ERRO formal; formalismo; erro grosseiro; somatório de atestados; proposta alternativa; sopesamento de princípios; Capacitação de agente de contratação, motivo e motivação; proposta alternativa.

 

Artigo 6º

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-6.html

Das Definições; o que deve conter em um Termo de Referência; todas as figuras da lei: agente de contratação, agente de licitação, pregoeiro etc;

Artigo 7º

Atualizado 2025

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Dos Agentes Públicos; gestão por competência; capacitação de servidores; sopesar princípios; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; erro material – erro formal – erro grosseiro; capacitação, treinamento; segregação de funções;

Artigo 8º

Atualizado 2025

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Condução da licitação; apoio jurídico e do controle interno ao agente de contratação; poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Artigo 9º

Atualizado 2025

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Vedação ao agente público; pregoeiro pode ser penalizado por cláusulas ilegais do edital;

Artigo 10

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Defesa de autoridades

Artigo 11

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Do processo licitatório; Regimes de contratação(empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa, etc); preços inexequíveis; seleção da proposta mais vantajosa; sobrepreço; superfaturamento; Desenvolvimento sustentável; ciclo de vida do objeto;

Artigo 12

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Conteúdo: documentos do Processo; pregão presencial; assinatura eletrônica; formalidades; verdade material; formalismo exagerado; autenticação de documento; PCA tem que ir para o PNCP.

Artigo 13

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Atos do processo

Artigo 14

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Proibidos de participar; não prorrogar contrato com empresa suspensa ou impedida de licitar

Artigo 15

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Consórcio

Artigo 16

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Cooperativa

Artigo 17

Atualizado 2025

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Fases do Processo; Inversão das fase de habilitação e proposta; certificação ISO (Acórdão TCU);

Artigo 18

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Conteúdo: ETP: o que deve conter no etp; Instrução do processo; atestado de capacidade técnica; qualificação técnica; parcela de maior relevância; mapa de risco;

Artigo 19

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Órgãos da Administração; minutas da AGU; contratações centralizadas; compras centralizadas; BIM (Building Information Model);

Artigo 20

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Bens de luxo

Artigo 21

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Audiência Pública

Artigo 22

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Matriz de Alocação de Risco

Artigo 23

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Valor estimado, In 65/2021 pesquisa de preços em atas de registro de preços e contratos; justificar pesquisas com fornecedores; a pesquisa de preços deverá utilizar preferencialmente como parâmetros, os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde e as contratações similares feitas pela Administração Pública; pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas ou em sítios eletrônicos, deve ser tida como prática subsidiária ou complementar.

Artigo 24

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Valor sigiloso

Artigo 25

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Regras da licitação; MINUTAS DE EDITAL PADRONIZADAS; mulheres vítimas de violência doméstica; igualdade de gênero; proíbe identificação do licitante para pegar edital; utilizar material e mão de obra próximos do local de execução dos serviços; disponibilizar o edital e todos os outros documentos do processo em portal oficial; programas de integridade (compliance); índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (reajuste); licenciamento ambiental;

Artigo 26

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Margem de Preferência

Artigo 27

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Relação de Empresa Favorecida

Artigo 28

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Modalidade de Licitação

Artigo 29

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Rito do Pregão e da Concorrência – Pregão para serviços de engenharia; fundamenta o pregão para materiais e serviços comuns com especificações usuais de mercado.

Artigo 30

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Concurso

Artigo 31

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Leilão

Artigo 32

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Diálogo Competitivo

Artigo 33

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Julgamento das Propostas

Artigo 34

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Menor Preço

Artigo 35

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Melhor técnica

Artigo 36

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Técnica e Preço

Artigo 37

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Melhor técnica

Artigo 38

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Técnica e Preço

Artigo 39

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Maior Retorno Econômico

Artigo 40

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Planejamento de compras; PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO; da padronização; da responsabilidade fiscal.

Artigo 41

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Indicação de marca, troca de marca, PROÍBE carta de solidariedade; similaridade de marcas; padronização;

Artigo 42

Atualizado 2025

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Produto similar; certificação ISO (Acórdão TCU);

Artigo 43

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/o-processo-de-padronizacao-comentario-43.html

Padronização

Artigo 44

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-44.html

ETP Compras

Artigo 45

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-45.html

Obras e Serviços de Engenharia;

Artigo 46

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-46.html

Obras

Artigo 47

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-47.html

Serviços

Artigo 48

http://licitebembrasil.blogspot.com/search?q=coment%C3%A1rio+48

Atividades assessórias; terceirização;

Artigo 49

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-49.html

Credenciamento

Artigo 50

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-50.html

Serv. Mão de obra

Artigo 51

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-51.html

locação de imóveis; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União;

Artigo 52

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-52.html

licitação internacional

Artigo 53

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/09/comentario-53.html

Divulgação do Edital

Artigo 54

http://licitebembrasil.blogspot.com/2021/10/comentario-54.html

Edital no PNCP

Artigo 55

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Propostas e Lances; PUBLICAR E REPUBLICAR EDITAL; conceder novo prazo para abertura da sessão; prazos mínimos para apresentação de proposta; Escolha da modalidade licitatória; contagem de prazo; a retificação do edital, alterando substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame e, por consequência, a formulação de proposta, sem reabertura dos prazos, afronta os princípios da transparência e da publicidade, bem como o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência do TCU”

Artigo 56

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-56.html

Modo de Disputa

Artigo 57

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-57.html

Intervalo entre lances

Artigo 58

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-58.html

Garantia de Proposta

Artigo 59

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Conteúdo: julgamento de proposta; desclassifica proposta de licitante que não enviou seus documentos como anexo no COMPRASNET; formalismo exagerado; especificação sucinta do objeto; preços inexequíveis 75% para obras e serviços de engenharia e 50% para bens e serviços em geral; preços unitários tidos como relevantes; como calcular a garantia adicional de proposta inferior a 85% do valor orçado pela Administração? Sobrepreço; método da limitação do preço global (MLPG): prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo, nesse caso, sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados; sobrepreço e subpreço; Qual a diferença entre sobrepreço e superfaturamento? Qual fundamento legal o pregoeiro pode usar para desclassificar proposta de licitante que não enviou seus documentos como anexo no COMPRASNET? Crime contra a economia popular (Sobrepreço nos orçamentos).

Artigo 60

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Conteúdo: empate de proposta; mulheres vítimas de violência doméstica (LEI Nº 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023, Cria o selo Empresa Amiga da Mulher); igualdade de gênero; programas de integridade (compliance);

Artigo 61

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Conteúdo: negociação de proposta

Artigo 62

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Conteúdo: habilitação, Justificativa de índices financeiros (solvência geral, liquidez geral, liquidez corrente, etc), consórcio, cooperativa, DRE e Relação de Compromissos Assumidos pela licitante, participação em licitações de empresas em recuperação judicial, Pedir somente a documentação do Vencedor.

 

Artigo 63

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Conteúdo: requisito de habilitação, declaração de vistoria; PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS; Deficiente físico jurisprudência do TCU; Certidão do Ministério do Trabalho;

Artigo 64

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Conteúdo: apresentação de novo documento - a questão foi para o supremo; verdade material; formalismo exagerado; diligência EM QUAQUER FASE DA LICITAÇÃO;

Artigo 65

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Conteúdo: condições de habilitação;

Artigo 66

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-66.html

Conteúdo: habilitação Jurídica; SLU – Sociedade limitada unipessoal;

Artigo 67

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-67.html

Conteúdo: Habilitação técnica; qualificação técnica de subcontratada; atestado de capacidade técnica; exigência de atestado/qualificação técnica de 3 três anos; somatório de atestados; declaração de vistoria; exigência de qualificação técnica-operacional recaia tanto sobre a demanda do órgão gerenciador quanto sobre as demandas dos órgãos participantes; certificação ISO (Acórdão TCU); parcela de maior relevância; atestado (até 50% das quantidades); atestado execução não superior a três anos (serviço continuado); relação de compromissos assumidos; atestado de subcontratado; qualificação técnica que deverão ser demonstrados pelos licitantes, os quais deverão estar baseados em estudos técnicos os quais evidenciem que as exigências constituem o mínimo necessário à garantia da regular execução contratual;

Artigo 68

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Conteúdo: Habilitação fiscal

Artigo 69

Atualizado 2025

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Conteúdo: Habilitação econômico – financeira; Para participação em licitação o microempreendedor individual (MEI), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021); índices econômicos a que se refere a Lei e que comumente são exigidos nas licitações, desde que devidamente justificados, são: Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral; SUGESTÃO de justificava de índices financeiros adotados; o que são esses índices?; (1/12) uns doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada; DRE e Relação de Compromissos Assumidos pela licitante; PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Falência); qualificação econômico-financeira em licitação de serviços continuados, o índice de 16,66% do Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro, previsto no Anexo VII-A, item 11.1.b, da IN Seges-MPDG 5/2017 (aplicada no âmbito da Lei 14.133/2021 por força do art. 1º da IN Seges-ME 98/2022);

Artigo 70

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Documento original, cópia, autenticação; documento digital;

Artigo 71

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Conteúdo: Recurso

Artigo 72

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Conteúdo: Contratação direta

Artigo 73

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/10/comentario-73-artigo-73-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Dispensa de licitação

Artigo 74

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-74-artigo-74-da-lei-1413321.html

Conteúdo: inexigibilidade; credenciamento; locação de imóveis na modalidade built to suit (aluguel sob medida) em terrenos da União;

Artigo 75

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-75-artigo-75-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 76

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-76-artigo-76-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Alienações

Artigo 77

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-77-artigo-77-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 78

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-78-artigo-78-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 79

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-79-artigo-79-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Credenciamento

Artigo 80

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-80-artigo-80-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 81

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-81-artigo-81-da-lei-1413321.html

Conteúdo: PMI

Artigo 82

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-82-artigo-82-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Sistema de Registro de Preços; é possível fracionar o lote;

Artigo 83

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-83-artigo-83-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 84

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-84-artigo-84-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Renovação das quantidades da ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS; vigência da Ata de Registro de Preços;

Artigo 85

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-85-artigo-85-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Registro de Preço para obra

 

Artigo 86

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-86-artigo-86-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Órgão Gerenciador

Artigo 87

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-87-artigo-87-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Registro Cadastral

Artigo 88

 

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-88-artigo-88-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Cadastro de Fornecedor;

Artigo 89

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-89-artigo-89-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Contratos Administrativos

Artigo 90

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-90-artigo-90-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Assinatura do contrato; remanescente de obra;

Artigo 91

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/11/comentario-91-artigo-91-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Os contratos serão escritos

Artigo 92

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/12/comentario-92-artigo-92-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Prazo de Vigência da Ata de Registro de Preços

Artigo 93

http://licitebembrasil.blogspot.com/2022/12/comentario-93-artigo-93-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Serviço técnico especializado.

Artigo 94

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-94-artigo-94-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Divulgação no PNCP

Artigo 95

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-95-artigo-95-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Obrigatoriedade do instrumento contratual

Artigo 96

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-96-artigo-96-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia

Artigo 97

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-97-artigo-97-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia

Artigo 98

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-98-artigo-98-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia de até 5%

Artigo 99

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-99-artigo-99-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia.

Artigo 100

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-100-artigo-100-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Libera garantia

Artigo 101

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-101-artigo-101-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Garantia acrescida com o valor dos bens da Administração.

Artigo 102

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-102-artigo-102-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Seguro-garantia

Artigo 103

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-103-artigo-103-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Riscos contratuais

Artigo 104

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-104-artigo-104-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Cláusulas exorbitantes

Artigo 105

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-105-artigo-105-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Duração dos Contratos

Artigo 106

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-106-artigo-106-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Contrato com prazo de até 5 anos; Parecer AGU prorrogação sem pesquisa de preços; A duração é de até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Artigo 107

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-107-artigo-107-da-lei-1413321.html

Conteúdo: A duração é de até 5 (cinco) anos, conforme art. 106 da Lei 14.133/21 e prorrogáveis por até 10 (dez) anos nos termos do artigo 107 da Lei 14.133/21.

Artigo 108

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-108-artigo-108-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Contrato de até 10 anos.

Artigo 109

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-109-artigo-109-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contrato com prazo indeterminado.

Artigo 110

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-110-artigo-110-da-lei-1413321.html

Conteúdo: prazo de até 10 anos no contrato que gera receita; 35 anos no contrato com investimento; contrata banco para gestão de folha de pagamento; contrato de eficiência

Artigo 111

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-111-artigo-111-da-lei-1413321.html

Conteúdo: prorrogação de vigência automática;

Artigo 112

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-112-artigo-112-da-lei-1413321.html

Conteúdo: os prazos desta lei não revoga prazo de lei especial;

Artigo 113

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-113-artigo-113-da-lei-1413321.html

Conteúdo: regime de fornecimento e prestação de serviço associado;

Artigo 114

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-114-artigo-114-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contrato de informática de 15 anos para sistemas estruturantes;

Artigo 115

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-115-artigo-115-da-lei-1413321.html

Conteúdo: execução e inexecução dos contratos; prorrogação automática.

Artigo 116

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-116-artigo-116-da-lei-1413321.html

Conteúdo: reserva de cargo para pessoa com deficiência; reabilitado da previdência;

Artigo 117

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-117-artigo-117-da-lei-1413321.html

Conteúdo: fiscal do contrato; quatro tipos de fiscais de contrato: fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial e fiscalização pelo público usuário;

Artigo 118

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-118-artigo-118-da-lei-1413321.html

Conteúdo: preposto no local da obra; escritório na localidade irregularidade;

Artigo 119

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-119-artigo-119-da-lei-1413321.html

Conteúdo: responsabilidade objetiva; vícios defeitos no objeto;

Artigo 120

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-120-artigo-120-da-lei-1413321.html

Conteúdo: responsabilidade da contratada não diminui com o fiscal da Administração; responsabilidade objetiva da contratada.

Artigo 121

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-121-artigo-121-da-lei-1413321.html

Conteúdo: somente o contratado será responsabilizado pelos encargos trabalhistas; terceirização; documentos a serem apresentados; GFIP, folha de ponto ... A diferença entre responsabilidade SOLIDÁRIA e responsabilidade SUBSIDIÁRIA; conta corrente vinculada; fato gerador; cooperativa e serviços contínuos;

Artigo 122

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-122-artigo-122-da-lei-1413321.html

Conteúdo: subcontratação de empresa;

Artigo 123

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-123-artigo-123-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

 

Artigo 124

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/01/comentario-124-artigo-124-da-lei-1413321.html

Conteúdo: Reequilíbrio econômico-financeiro: reajuste, repactuação e revisão; índice de reajustamento independentemente de duração do contrato; alteração unilateral quantitativa e qualitativa 25% e 50%; tabela de apuração dos limites de 25%; cálculo dos 25% e 50%; compensação entre itens distintos; substituição de garantia; Temos que REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO é: REAJUSTE em sentido estrito; REPACTUAÇÃO quando reajusta contratos com dedicação exclusiva de mão de obra (ou PREDÔMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA) e REVISÃO para equilíbrio econômico-financeiro decorrente de álea extraordinária; data-base vinculada à DATA DO ORÇAMENTO ESTIMADO pela Administração; No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado;

Artigo 125

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Conteúdo: acréscimos e supressões; Dica para saber se a alteração é QUALITATIVA ou QUANTITATIVA; se a alteração for QUALITATIVA, com as devidas justificativas, com a máxima prudência, podemos aplicar a decisão a Decisão 215/1999 – TCU, ou seja pode ultrapassar os 25%?

Não pode haver compensação entre os ACRÉSCIMOS e SUPRESSÕES. Os cálculos devem ser feitos à parte. No entanto, tratando-se de mesmo item não há que se falar em compensação. Só ocorre a compensação proibida entre itens DIFERENTES do contrato. (Acórdão TCU 66/2021 - Plenário).

 

Artigo 126

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Conteúdo: fala do limite de 25% e de 50% para as alterações contratuais;

Artigo 127

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Conteúdo: jogo de planilha; aditamento ao contrato de serviços que não estão nas planilhas, nem nos projetos do edital; aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado; ATENÇÃO: contratação de proposta de menor preço global compatível com a estimativa da Administração, mas com grandes disparidades nos preços unitários; (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2009), a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do SINAPI não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária”; manutenção do desconto inicial quando do termo aditivo;

Artigo 128

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Conteúdo: diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Artigo 129

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Conteúdo: Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados

Artigo 130

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Conteúdo: equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Artigo 131

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-131-artigo-131-da-lei-1413321.html

Conteúdo: termo indenizatório; Reequilíbrio econômico-financeiro: reajuste, repactuação e revisão; índice de reajustamento independentemente de duração do contrato.

Artigo 132

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Conteúdo: Termo aditivo RETROATIVO.

Artigo 133

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Conteúdo: impossibilidade de alterar preços nos casos de contratação integrada e semi-integrada.

Artigo 134

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Conteúdo: revisão dos preços.

Artigo 135

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-135-artigo-135-da-lei-1413321.html

Conteúdo: repactuação; PROIBIÇÃO DE A ADMINISTRAÇÃO pagar benefícios criados exclusivamente em convenção coletiva;

Artigo 136

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Conteúdo: apostila. Dispensa-se o termo aditivo.

Artigo 137

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-137-artigo-137-da-lei-1413321.html

Conteúdo: extinção contratual; caso fortuito ou força maior; direitos do contratado à extinção contratual; reserva de cargos à deficientes;

A transferência de titularidade da concessão pública, em decorrência da alienação do controle acionário da empresa concessionária, sem a observância mínima dos requisitos de habilitação presentes no edital da licitação que deu origem à concessão, ainda que mitigados de forma fundamentada, viola o art. 27, § 1º, incisos I e II, da Lei 8.987/1995, além de poder configurar burla aos princípios da impessoalidade e do julgamento objetivo

Artigo 138

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-138-artigo-138-da-lei-1413321.html

Conteúdo: extinção contratual.

Artigo 139

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-139-artigo-139-da-lei-1413321.html

Conteúdo: extinção contratual, seguro-garantia, autorização susep.

Artigo 140

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-140-artigo-140-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recebimento provisório; recebimento definitivo;

Artigo 141

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/02/comentario-141-artigo-141-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento de faturas e notas fiscais: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 77, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2022

Artigo 142

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-142-artigo-142-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador; fiscalizar as empresas terceirizadas; responsabilidade solidária da Administração; cooperativa pode executar os serviços contínuos com emprego de mão de obra?

 

Artigo 143

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Conteúdo: pagamento parcial de fatura.

Artigo 144

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-144-artigo-144-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contrato de eficiência; maior retorno econômico;

Artigo 145

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-145-artigo-145-da-lei-1413321.html

Conteúdo: pagamento antecipado; orientação normativa da AGU sobre pagamento antecipado; sugestão de redação para o etp e o termo de referência sobre o pagamento antecipado;

Artigo 146

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Conteúdo: liquidação da despesa;

Artigo 147

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-147-artigo-147-da-lei-1413321.html

Conteúdo: nulidade dos contratos e licitações; a regra é sanar;

Artigo 148

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-148-artigo-148-da-lei-1413321.html

Conteúdo: modulação dos efeitos das nulidades contratuais; anulação de licitações e contratos;

Artigo 149

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-149-artigo-149-da-lei-1413321.html

Conteúdo: indenização ao contratado por nulidade contratual;

Artigo 150

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-150-artigo-150-da-lei-1413321.html

Conteúdo: previsão de recursos orçamentários nos contratos e não nas atas de registro de preços;

Artigo 151

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-151-artigo-151-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

 

Artigo 152

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-152-artigo-152-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 153

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-153-artigo-153-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 154

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-154-artigo-154-da-lei-1413321.html

Conteúdo: conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem;

Artigo 155

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-155-artigo-155-da-lei-1413321.html

Conteúdo: responsabilização administrativa;

Artigo 156

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-156-artigo-156-da-lei-1413321.html

Conteúdo: suspensão e declaração de inidoneidade. Multa de natureza compensatória;

Artigo 157

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-157-artigo-157-da-lei-1413321.html

Conteúdo: multa.

Artigo 158

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-158-artigo-158-da-lei-1413321.html

Conteúdo: impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.

Artigo 159

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/10/comentario-159-artigo-159-da-lei-1413321.html

 

Artigo 160

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-160-artigo-160-da-lei-1413321.html

Conteúdo: A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada;

Artigo 161

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-161-artigo-161-da-lei-1413321.html

Conteúdo: endereços: CEIS, CNEP, certidões consolidadas do TCU;

Artigo 162

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-162-artigo-162-da-lei-1413321.html

Conteúdo: multa compensatória e multa moratória;

Artigo 163

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-163-artigo-163-da-lei-1413321.html

Conteúdo: reabilitação do licitante infrator;

Artigo 164

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-164-artigo-164-da-lei-1413321.html

Conteúdo: contagem de prazo para questionamento e impugnação;

Artigo 165

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-165-artigo-165-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 166

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-166-artigo-166-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 167

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-167-artigo-167-da-lei-1413321.html

Conteúdo: recurso;

Artigo 168

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-168-artigo-168-da-lei-1413321.html

Conteúdo: efeito suspensivo;

Artigo 169

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-169-artigo-169-da-lei-1413321.html

Conteúdo: linhas de defesa (LICITANTE só deve ir ao TCU quando se esgotarem as linhas de defesa); práticas contínuas de gestão de risco; litigância de má fé;

Artigo 170

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-170-artigo-170-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

Artigo 171

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-171-artigo-171-da-lei-1413321.html

Conteúdo: as três linhas de defesa;

Artigo 172

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-172-artigo-172-da-lei-1413321.html

REVOGADO!

Artigo 173

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-173-artigo-173-da-lei-1413321.html

Conteúdo: capacitação de servidores;

Artigo 174

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-174-artigo-174-da-lei-1413321.html

 

Artigo 175

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-175-artigo-175-da-lei-1413321.html

 

Artigo 176

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-176-artigo-176-da-lei-1413321.html

O parágrafo único e o inciso I não deixam dúvidas de que o “sítio eletrônico oficial” é o PNCP;

Artigo 177

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-177-artigo-177-da-lei-1413321.html

 

Artigo 178

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-178-artigo-178-da-lei-1413321.html

 

Artigo 179

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-179-artigo-179-da-lei-1413321.html

 

Artigo 180

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-180-artigo-180-da-lei-1413321.html

 

Artigo 181

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-181-artigo-181-da-lei-1413321.html

Conteúdo: centrais de compras;

Artigo 182

Conteúdo: Dispõe sobre as alterações dos valores da dispensas de licitações;

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-182-artigo-182-da-lei-1413321.html

 

Artigo 183

https://licitebembrasil.blogspot.com/2023/11/comentario-183-artigo-183-da-lei-1413321.html

Conteúdo:

 

 

 

 

Artigo 190

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-190-artigo-190-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 191

Atualizado 2025

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-191-artigo-191-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 192

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-192-artigo-192-da-lei-1413321.html

 

Artigo 193

http://licitebembrasil.blogspot.com/2023/09/comentario-193-artigo-193-da-lei-1413321.html

Conteúdo: vigência do contrato assinado antes da nova lei; não se pode misturar a lei anterior com a nova lei; o órgão não está obrigado a só utilizar a lei nova. Pode usar as duas enquanto a lei antiga não estiver revogada.

Artigo 194